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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.127.530

Plano de saúde: cobertura de medicamento oncológico, reembolso e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO, REEMBOLSO E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a incidência da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e cobrança de reembolso, com fornecimento do medicamento Tagrisso (Osimertinibe) 80 mg, reembolso de duas caixas e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau declarou a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e condenou ao reembolso integral e ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se, no mérito do recurso especial, há violação dos arts. 10, §§ 4º e 13, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 188, I, do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente; reconsidera-se a decisão nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

7. A obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. O reembolso integral, reconhecido como perdas e danos diante do inadimplemento e da excepcionalidade do caso concreto, somente pode ser afastado mediante reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A condenação por danos morais, diante da recusa indevida e abusiva e do agravamento da aflição da beneficiária comprovado por laudo, não pode ser revista sem reexame do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, hipótese em que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3. O afastamento do reembolso integral, fixado como perdas e danos, demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da condenação por danos morais, fundada em recusa abusiva e agravamento da aflição comprovado, esbarra na Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º e 13, 12, VI; CC, art. 188, I; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.796.503/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 26/5/2025.

Tese

"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial impugna de modo suficiente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. É obrigatória a cobertura de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, hipótese em que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 3. O afastamento do reembolso integral, fixado como perdas e danos, demanda reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A revisão da condenação por danos morais, fundada em recusa abusiva e agravamento da aflição comprovado, esbarra na Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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