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Jurisprudências

TSTRR 1000792-28.2025.5.02.0341

Agente educacional da fundação casa: adicional de periculosidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE EDUCACIONAL DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IRR 16. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, a controvérsia cinge-se a definir se a reclamante, ocupante do cargo de Agente Educacional, faz jus ao adicional de periculosidade, à luz do art. 193, II, da CLT e do entendimento firmado por esta Corte superior no Tema Repetitivo nº 16 (IRR-1001796-60.2014.5.02.0382). Com efeito, esta Corte superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema Repetitivo nº 16), fixou tese no sentido de que o Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 6/10/2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus ao adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. A jurisprudência desta Corte também vem estendendo tal entendimento a ocupantes de cargos com denominação diversa, como Agente Educacional ou Instrutor Educacional, desde que comprovado, no quadro fático delineado pelo acórdão regional, o exercício de atividades equivalentes às de segurança pessoal e patrimonial em ambiente socioeducativo, com exposição habitual a situações de risco. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido não descreve de forma clara e individualizada o conjunto de atividades efetivamente desempenhadas pela reclamante, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que suas atribuições não estariam relacionadas à vigilância ou à segurança, nem se equiparariam às dos Agentes de Apoio Socioeducativo, sem explicitar quais seriam, em concreto, as tarefas exercidas no cotidiano laboral que permitiriam afastar ou reconhecer a exposição a risco acentuado. Dessa forma, o exame da controvérsia, tal como posta, esbarra na ausência de premissas fáticas suficientes no acórdão regional para se concluir, com segurança, se a reclamante desempenhava ou não atividades enquadráveis no art. 193, II, da CLT, à luz do entendimento firmado no Tema nº 16 desta Corte. Nesse contexto, a pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade com fundamento na similitude das atividades exercidas pelos Agentes Educacionais e Socioeducativos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza das atribuições efetivamente desempenhadas e ao grau de exposição a risco, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não há como se afastar a conclusão do Tribunal Regional sem incorrer em indevida revaloração de fatos e provas, tampouco é possível, com base no quadro fático delineado, afirmar a existência de contrariedade direta e inequívoca ao Tema Repetitivo nº 16 do TST ou de violação literal ao art. 193, II, da CLT. Diante disso, impõe-se a manutenção do acórdão regional, que afastou o direito ao adicional de periculosidade, ante a impossibilidade de enquadramento jurídico diverso sem revolvimento fático-probatório, restando inviável o conhecimento do recurso de revista. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, em razão do óbice imposto pela Súmula nº 126 do TST, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer

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