STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.315
Roubo majorado: corrupção de menor
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Roubo majorado
- Corrupção de menor
- Deficiência de fundamentação
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Prequestionamento
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 157 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 284 E 283/STF E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão na aplicação das Súmulas 284 e 283/STF e 7/STJ; (ii) estabelecer se a alegação de violação ao art. 155 do CPP demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) determinar se o pedido de prequestionamento e de atribuição de efeitos infringentes pode ser acolhido sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e conclui que a pretensão de afastar a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. A incidência da Súmula 283/STF decorre da existência de fundamentos autônomos para a condenação, notadamente depoimentos de policiais prestados em juízo, imagens de câmeras de segurança e outros elementos probatórios, que não foram especificamente impugnados.
5. Ausência de contradição. A compreensão da controvérsia pelo julgador não dispensa a parte recorrente de demonstrar tecnicamente de que modo o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, nos termos da Súmula n. 284/STF.
6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia.
7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio ou promover inovação decisória com efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.