STJHDE 10.051
Homologação de decisão estrangeira: sentença de divórcio
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Internacional
- Homologação de decisão estrangeira
- Sentença de divórcio
- Estado da flórida
- Estados unidos da américa
- Requisitos formais
- Atendimento
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. ESTADO DA FLÓRIDA. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. REQUISITOS FORMAIS. ATENDIMENTO. DIVÓRCIO. AUTONOMIA ENTRE CASAMENTO ESTRANGEIRO E UNIÃO ESTÁVEL CONSTITUÍDA NO BRASIL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. EFEITOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À SOBERANIA NACIONAL E AOS BONS COSTUMES. ALIMENTOS. DECISÃO BRASILEIRA PROVISÓRIA E SEM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GUARDA COMPARTILHADA E PLANO PARENTAL DE LONGA DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. RECONVENÇÃO. CONHECIMENTO. CONEXÃO TEMÁTICA COM O OBJETO HOMOLOGATÓRIO. INTERESSE DA CRIANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DEFERIDA.
1. Atendidos os requisitos formais exigidos pelos arts. 963 do CPC e 216-C do RISTJ, encontra-se apta à homologação a sentença estrangeira de divórcio.
2. O casamento celebrado no exterior e a união estável constituída no Brasil são vínculos jurídicos autônomos, regidos por legislações distintas e sujeitos a atos extintivos independentes. A dissolução da união estável por sentença brasileira transitada em julgado não importa a automática extinção do vínculo matrimonial contraído no exterior, tampouco retira o interesse processual do pedido de homologação do divórcio estrangeiro, que é necessário para produzir efeitos registrais no Brasil, nos termos do art. 32 da Lei n. 6.015/1973.
3. A litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo da parte, elemento que não se verifica na hipótese em que a própria petição inicial já informava o ajuizamento de ação de dissolução de união estável perante a Justiça estadual.
4. A existência de decisão liminar brasileira que fixou alimentos provisórios em valor superior ao estabelecido na sentença estrangeira não constitui óbice à sua homologação, porquanto destituída de caráter definitivo e desprovida de trânsito em julgado. As disposições alimentares da sentença estrangeira submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, permitindo revisão pelo Juízo de família competente.
5. A reconvenção é conhecida quando restrita à homologação de capítulos da mesma sentença estrangeira intimamente conexos ao objeto do pedido inicial, não sendo compatível com o juízo de delibação o conhecimento de pedidos que extrapolam o conteúdo da própria decisão estrangeira submetida a exame.
6. O conteúdo da sentença estrangeira relativo à guarda compartilhada e ao plano parental de longa distância não ofende a ordem pública, a soberania nacional nem os bons costumes. As decisões brasileiras provisórias sobre guarda, exaradas no curso de ação de regulamentação de visitas, não constituem coisa julgada e não obstam a homologação, ficando a revisão das condições de convivência a cargo do Juízo de família doméstico, nos termos da cláusula rebus sic stantibus.
7. Homologação integral deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.