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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010243-93.2024.5.18.0241

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST E COM O TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema responsabilidade subsidiária, verifica-se que o acórdão regional, no qual se manteve a sentença que condenou a Reclamada, tomadora dos serviços, de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, está em harmonia com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST, o que faz incidir sobre o apelo o óbice da Súmula nº 333 do TST, tal como registrado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada. No mesmo sentido, a tese fixada pelo STF no Tema 725 de repercussão geral. II. No que se refere ao tema "justiça gratuita", há registro, no acórdão regional, de que o reclamante comprovou que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que coloca uma pá de cal na controvérsia, à luz do art. 790, § 3º, da CLT. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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