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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.286.593

Acórdão embargado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade do recurso especial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 283 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. VIA IMPRÓPRIA PARA REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nada a reparar na decisão agravada, que entendeu pela impossibilidade de processamento dos embargos de divergência porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 282 e 283 do STF, sendo aplicável a Súmula n. 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.

2. Incabível, no caso, a pleiteada aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, uma vez que, por ora, não se constata abuso no direito de recorrer.

3. Agravo interno desprovido, com advertência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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