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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.417.249

Pronúncia por homicídio qualificado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade.

2. O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Outra questão é a alegação de cerceamento de defesa e nulidade processual por não configuração de organização criminosa e a exclusão das qualificadoras.

5. A discussão sobre a legalidade da prisão preventiva, em sede de agravo regimental, inviável analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão e com a sentença de pronúncia, superada a alegação de excesso de prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate.

7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito.

8. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental.

9. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos fático-probatórios que indicam a necessidade de garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CPP, art. 563; CPC, art. 370, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.

Tese

"1. A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade, sem necessidade de certeza, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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