STJEDcl no REsp 2.179.044
Honorários advocatícios: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Erro material
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da ausência de omissão, da incidência dos óbices de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), com registro de que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e devem ser cobrados do vencido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o afastamento da violação do art. 1.022, II, do CPC e a aplicação da Súmula n. 211 do STJ; (ii) saber se há contradição e obscuridade internas na descrição dos fundamentos da origem e, na sequência, na afirmação de ausência de debate dos dispositivos federais; (iii) saber se há contradição na Tese de julgamento n. 6, por suposta decisão de mérito em capítulo não conhecido, uso do art. 85 do CPC não devolvido e dissonância jurisprudencial; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao precedente específico (AgInt no REsp n. 1.599.906/MT); (vi) saber se houve omissão quanto à integração da gratuidade de justiça para suspensão da exigibilidade dos honorários majorados; (vii) saber se há erro material sobre a data de início do processo n. 0300101-51.2018.8.24.0175 e sobre a abrangência da carta de quitação; e (viii) saber se há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexiste contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice do prequestionamento, pois a suficiência da fundamentação na origem não se confunde com o debate específico dos dispositivos federais indicados.
5. Não há obscuridade na distinção feita pelo acórdão embargado entre a descrição dos fundamentos da origem (quitação e responsabilidade pela sucumbência) e a ausência de enfrentamento específico dos arts. 187, 603 e 676 do CC, dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 371 do CPC, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
7. Não há omissão sobre o precedente AgInt no REsp n. 1.599.906/MT, porque o dissídio ficou prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais controvertidos.
8. Inexiste omissão quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade, já ressalvada no dispositivo a observância do art. 98, § 3º, do CPC, em caso de concessão do benefício.
9. Não procede a alegação de erro material acerca da data de início do processo e da abrangência da carta de quitação, pois a conclusão da origem demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Não há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 422 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de tese específica no recurso especial.
11. Inexiste contradição na Tese de julgamento n. 6, que sintetiza o entendimento sobre a natureza e a destinação dos honorários de sucumbência no sistema do art. 85 do CPC, sem importar conhecimento de capítulo não admitido.
12. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
13. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado nem ao rejulgamento da causa (art. 1.022, I-III, parágrafo único, I-II, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional por fundamentação suficiente e, simultaneamente, aplica o óbice do prequestionamento. 2. Não se verifica obscuridade quando o acórdão distingue claramente a descrição dos fundamentos da origem da ausência de debate específico dos dispositivos federais. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando não houve provocação específica no recurso especial e foram aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça quando o acórdão ressalva a observância do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Não há erro material quando a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre o art. 422 do CC. 7. Não cabem embargos de declaração como sucedâneo recursal, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; CC, arts. 187, 320, 422, 603 e 676; CPC, arts. 85, 98, § 3º, 371, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
Tese
n. 6, por suposta decisão de mérito em capítulo não conhecido, uso do art. 85 do CPC não devolvido e dissonância jurisprudencial; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve omissão quanto ao precedente específico (AgInt no REsp n. 1.599.906/MT); (vi) saber se houve omissão quanto à integração da gratuidade de justiça para suspensão da exigibilidade dos honorários majorados; (vii) saber se há erro material sobre a data de início do processo n. 0300101-51.2018.8.24.0175 e sobre a abrangência da carta de quitação; e (viii) saber se há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 422 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. Inexiste contradição entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação do óbice do prequestionamento, pois a suficiência da fundamentação na origem não se confunde com o debate específico dos dispositivos federais indicados.
5. Não há obscuridade na distinção feita pelo acórdão embargado entre a descrição dos fundamentos da origem (quitação e responsabilidade pela sucumbência) e a ausência de enfrentamento específico dos arts. 187, 603 e 676 do CC, dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e do art. 371 do CPC, atraindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque se reconheceu a ausência de devolução e debate da matéria na origem, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
7. Não há omissão sobre o precedente AgInt no REsp n. 1.599.906/MT, porque o dissídio ficou prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais controvertidos.
8. Inexiste omissão quanto à gratuidade de justiça e à suspensão da exigibilidade, já ressalvada no dispositivo a observância do art. 98, § 3º, do CPC, em caso de concessão do benefício.
9. Não procede a alegação de erro material acerca da data de início do processo e da abrangência da carta de quitação, pois a conclusão da origem demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é inviável à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
10. Não há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao art. 422 do CC, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de tese específica no recurso especial.
11. Inexiste contradição na Tese de julgamento n. 6, que sintetiza o entendimento sobre a natureza e a destinação dos honorários de sucumbência no sistema do art. 85 do CPC, sem importar conhecimento de capítulo não admitido.
12. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
13. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado nem ao rejulgamento da causa (art. 1.022, I-III, parágrafo único, I-II, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional por fundamentação suficiente e, simultaneamente, aplica o óbice do prequestionamento. 2. Não se verifica obscuridade quando o acórdão distingue claramente a descrição dos fundamentos da origem da ausência de debate específico dos dispositivos federais. 3. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando não houve provocação específica no recurso especial e foram aplicadas as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Não há omissão quanto à gratuidade de justiça quando o acórdão ressalva a observância do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Não há erro material quando a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Não há obscuridade na aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação sobre o art. 422 do CC. 7. Não cabem embargos de declaração como sucedâneo re
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.