TSTROT-RO 7169-35.2019.5.15.0000
Decadência: alega-se violação ao art. 385, § 1.º, do CPC de 2015 e contrariedade à Súmula n.º 427 deste Tribunal
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decadência
- A impugnação foi direcionada à sentença de primeiro grau
- Tutela provisória de urgência
- Suspensão da execução no processo matriz
- Indeferimento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SÚMULA N.º 100, III, DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário contra acórdão do TRT que pronunciou a decadência da ação rescisória, com amparo na diretriz fornecida pelo item III da Súmula n.º 100 desta Corte Superior. 2. A ação rescisória está fundamentada na alegação de nulidade da intimação dos autores para comparecimento à audiência una designada para a reclamação trabalhista originária e, consequentemente, da confissão ficta aplicada; alega-se violação ao art. 385, § 1.º, do CPC de 2015 e contrariedade à Súmula n.º 427 deste Tribunal. 3. Extrai-se dos autos que a sentença rescindenda transitou em julgado em 26/2/2016, ao passo que o recurso ordinário interposto pelos autores no processo matriz foi protocolizado somente em 24/5/2016, isto é, trata-se de recurso manifestamente intempestivo, que não possui aptidão para protrair o termo inicial da contagem do prazo decadencial do art. 975 do CPC de 2015. 4. Cabe ressaltar que não se cuida, no caso vertente, de hipótese de dúvida razoável quanto ao recurso a ser manejado no processo matriz – a impugnação foi direcionada à sentença de primeiro grau; logo, o meio processual adequado para tal desiderato era o recurso ordinário, conforme previsto no art. 895, I, da CLT, a ser apresentado no prazo de oito dias contados da ciência da sentença impugnada. 5. Lado outro, a nulidade apontada constitui, de fato, matéria de ordem pública e, por isso, insuscetível de preclusão, mas isso não ocorre no âmbito de ação rescisória, cujo exercício se submete, de forma imperativa, ao prazo decadencial estabelecido em lei, e assim o é por se tratar de hipótese excepcional de afastamento da garantia constitucional de proteção à higidez da coisa julgada. 6. Tudo somado, é forçoso concluir pela decadência da ação rescisória, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional em sua integralidade. 7. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. INDEFERIMENTO. 1. Tendo em conta a decadência da ação rescisória, confirmada em exame exauriente do feito, indefere-se a tutela provisória de urgência pleiteada com o fito de suspender o curso da execução no processo matriz até o trânsito em julgado da presente decisão, por não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015. 2. Pedido de tutela provisória dos autores indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, indeferindo-se o pedido de tutela provisória de urgência. Após o trânsito em julgado, libere-se ao réu o depósito prévio, na forma do parágrafo único do art. 974 do CPC de 2015, empregando-se força de alvará à presente decisão.