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Jurisprudências

STJHC 828.937

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Fundamentos concretos para o aumento da pena-base
  • Constrangimento ilegal não evidenciado

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando o aumento da pena-base .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso dos autos, a valoração das consequências do crime foi devidamente fundamentada no trauma psicológico da vítima, causado diante da proximidade do agente que abusou da confiança em si depositada pelos genitores da vítima para a prática dos crimes pelos quais foi condenado.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.

6. Por fim, mantida a valoração negativa de uma circunstância judicial, resta prejudicada a pretensão de alteração do regime inicial, mormente porque a pena definitiva é superior a 8 anos de reclusão que, por si só, já permitiria o regime mais gravoso, na forma do art. 33, § 2º, a, do CP, mormente diante da gravidade concreta da conduta.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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