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Jurisprudências

STFHC 266.716 AgR

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Nulidade não demonstrada
  • Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública
  • Writ impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar
  • Flagrante hipótese de constrangimento ilegal inexistente

Ementa

Direito processual penal e Processual Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Quebra da cadeia de custódia. Nulidade não demonstrada. Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública. Writ impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar. Incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Flagrante hipótese de constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691 desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital produzida durante a instrução criminal; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A Súmula 691 do STF dispõe que: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Esse entendimento tem sido abrandado por esta Corte em hipóteses flagrante constrangimento ilegal, que não ocorre na espécie.

4. A defesa não logrou êxito em comprovar a quebra da cadeia de custódia, de modo que acolher o pleito defensivo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inexistente no rito do habeas corpus.

5. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito e na possibilidade concreta de reiteração delitiva, como na espécie, em que o agravante “foi denunciado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em contexto em que foram apreendidas drogas e armas de fogo”.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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