STJAgRg no REsp 2.223.471
Execução penal: remição de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução penal
- Remição de pena
- Trabalho externo autônomo
- Monitoramento eletrônico
- Certidão da unidade prisional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena em favor do apenado, com base em trabalho externo exercido na condição de autônomo, monitorado eletronicamente.
2. O Ministério Público sustentou que o deferimento do trabalho externo pressupõe a efetiva prestação de atividade com jornada e funções definidas, além de fiscalização idônea, conforme os arts. 28, 33 e 37 da Lei de Execução Penal, requerendo a reforma da decisão e a revogação da remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho externo exercido na condição de autônomo, monitorado eletronicamente, é suficiente para a concessão de remição de pena, à luz dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida com base na comprovação documental do efetivo trabalho realizado pelo apenado, corroborada por atestado emitido por órgão oficial e monitoramento eletrônico, afastando a alegação de ausência de fiscalização adequada.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no caso de trabalho externo autônomo, não se exige fiscalização presencial ou comprovação estrita de jornada mínima, bastando a demonstração suficienteda atividade laboral, em conformidade com o art. 126 da Lei de Execução Penal.
6. A negativa do benefício com base na ausência de supervisão formal seria desproporcional e contrária ao caráter ressocializador do trabalho, especialmente quando há elementos objetivos que atestam o desempenho da função.
7. A alegação de parcialidade do atestado foi afastada, considerando-se que o documento foi expedido por órgão oficial e corroborado por monitoramento eletrônico, conferindo idoneidade suficiente à comprovação do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível a remição de pena por trabalho externo autônomo, desde que haja comprovação idônea da atividade laboral, ainda que não haja supervisão presencial ou comprovação estrita de jornada mínima.
2. O monitoramento eletrônico e a documentação oficial são suficientes para atestar o efetivo desempenho do trabalho externo autônomo, afastando a necessidade de fiscalização presencial.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 33, 37 e 126.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet 13.604/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12.08.2024, DJe 20.08.2024.
Tese
1. É possível a remição de pena por trabalho externo autônomo, desde que haja comprovação idônea da atividade laboral, ainda que não haja supervisão presencial ou comprovação estrita de jornada mínima.
2. O monitoramento eletrônico e a documentação oficial são suficientes para atestar o efetivo desempenho do trabalho externo autônomo, afastando a necessidade de fiscalização presencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.