TSTAg-Ag-AIRR 1001490-92.2016.5.02.0068
A) agravo da companhia lithográphica ypiranga: em liquidação judicial e outra
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- A) agravo da companhia lithográphica ypiranga
- Em liquidação judicial e outra
- Incabível
- B) agravo da reclamada marbi administração ltda
- Competência da justiça do trabalho
- Irregularidade de representação
Ementa
A) AGRAVO DA COMPANHIA LITHOGRÁPHICA YPIRANGA - EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL E OUTRA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NÃO FUNDADA NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL. É Incabível agravo interno interposto em face de decisão da Vice-Presidência que denega seguimento ao recurso extraordinário em juízo de admissibilidade clássico, ou seja, sem fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral. Nessa hipótese, o recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário, o qual será apreciado pela Suprema Corte, nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, insuscetível de aproveitamento pelo princípio da fungibilidade recursal, entendimento que se encontra em conformidade com os precedentes oriundos da Corte Suprema. Agravo não conhecido. B) AGRAVO DA RECLAMADA MARBI ADMINISTRAÇÃO LTDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não conhecer do Agravo da Companhia Lithográphica Ypiranga - em Liquidação Judicial e Outra; II - negar provimento ao Agravo da Marbi Administração Ltda.; e III - determinar, após a publicação do acórdão, o processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) da Empresa Folha da Manhã S.A., nos termos do art. 1.042 do CPC/2015. Concluídas as providências cabíveis, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Prescrição e Decadência; Competência; Procuração / Mandato; Força Maior / Factum Principis; Condições da Ação