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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001263-60.2022.5.02.0014

Vínculo empregatício: ônus da prova

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Vínculo empregatício
  • Ônus da prova
  • Decisão com observação do conjunto fático-probatório

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – DECISÃO COM OBSERVAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que se apresenta incontestável a prestação de serviços pela reclamante. 2. Assim sendo, a controvérsia reside em se saber qual a natureza jurídica da relação existente entre as partes. 3. Concluiu a sentença, mantida pela Corte a quo, que de acordo com as provas dos autos a reclamada se desvencilhou de demonstrar que inexistia a relação de emprego. 4. Logo, o fato de ter constado do acórdão regional que à reclamante cabia o ônus da prova, com relação à subordinação jurídica, tal menção não é motivo para alterar o resultado da controvérsia, que foi solucionada com fundamento no acervo fático-probatório. 5. Ressalte-se que, não obstante ter-se aludido nas decisões ordinárias acerca do ônus da prova, não foi com embasamento nesse encargo probatório que se chegou à conclusão que não restou comprovado o vínculo de emprego entre as litigantes, de forma que não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. Para se chegar a conclusão diversa, no sentido de que havia a constituição de vínculo de emprego entre as partes, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

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