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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.204.833

Tráfico de drogas: pretensão absolutória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pretensão absolutória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Deficiência de fundamentação
  • Óbices das súmulas n. 284/STF e 7/STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante, absolvido em primeira instância, foi condenado pelo Tribunal de origem pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, reconhecida a agravante da reincidência, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa.

3. A defesa sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, bem como a inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Requer, ainda, a absolvição por insuficiência de provas, ao argumento de que a condenação estaria amparada em suposta confissão informal e em depoimentos policiais, sem elementos concretos demonstrativos da destinação mercantil dos entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação; e (ii) saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial e examinar a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem expõe, de modo claro e suficiente, as razões da reforma da sentença, analisa o conjunto probatório e enfrenta a controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos defensivos.

6. Incide a Súmula n. 284/STF quando a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação é apresentada de maneira genérica, sem demonstração concreta da forma pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais invocados.

7. A pretensão de absolvição fundada no art. 386, VII, do CPP demanda o reexame dos depoimentos dos policiais militares, da variedade, da quantidade e da forma de acondicionamento dos entorpecentes, das circunstâncias da abordagem e da declaração informal atribuída ao acusado, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ.

8. Inexistem argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices de admissibilidade ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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