STJREsp 2.133.745
Embriaguez ao volante: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Embriaguez ao volante
- Dosimetria da pena
- Majoração da pena-base
- Fundamentação concreta e idônea
- Inexistência de critério matemático
- Proporcionalidade observada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que redimensionou a pena do recorrente, condenado por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), para 11 meses e 7 dias de detenção, além do pagamento de 18 dias-multa e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 3 meses e 22 dias.
2. A defesa alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteia o reconhecimento da confissão extrajudicial para compensação com a agravante da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Duas questões estão em discussão: (i) se a majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes e das consequências do delito observou os parâmetros de proporcionalidade e fundamentação concretos; e (ii) se é possível reconhecer a confissão extrajudicial para compensá-la com a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A individualização da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, estando sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024).
5. A legislação brasileira não impõe critério matemático fixo para a majoração da pena-base. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz, com fundamentação concreta e idônea, sopesando as circunstâncias do caso concreto, aplique o aumento proporcional e razoável (EDcl no HC n. 908.566/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 12/6/2024).
6. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base nos maus antecedentes do recorrente e nas consequências do delito, reduzindo o aumento para a fração de 1/4, ajustando-o aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tal fundamento atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
7. Quanto à confissão extrajudicial, o Tribunal a quo concluiu que o recorrente não confessou espontaneamente o estado de embriaguez, mas apenas admitiu a ingestão de algumas latas de cerveja. Nesse sentido, a confissão não foi reconhecida como atenuante. A compensação com a agravante da reincidência é, portanto, inviável.
8. Rever o entendimento da Corte local para redimensionar a pena-base ou para reconhecer a confissão demandaria reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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