TSTAg-AIRR 0000111-43.2020.5.10.0013
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adesão ao plano de aposentadoria espontânea
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adesão ao plano de aposentadoria espontânea
- Quitação do contrato de trabalho
- Efeitos
- Ausência de previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – EFEITOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O cerne da controvérsia gira em torno da eficácia da quitação dada pelo empregado pela adesão ao “Acordo Coletivo de Demissão Voluntária” quando inexistente previsão em norma coletiva ou, no caso, por não ter sido realizado através do sindicato. Assim, ausente a previsão em norma coletiva válida, é de se concluir que a situação dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses em que se aplica a tese firmada, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 152. Precedentes. Nota-se que a tese adotada no acórdão regional recorrido se harmoniza com a jurisprudência deste TST, no sentido de que a adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária, ou à aposentadoria, implica quitação tão somente das parcelas e valores constantes do recibo, consoante disposto na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1. Estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ nº 270 da SBDI-1 do TST, aplica-se o óbice do artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora