TSTRRAg 0000196-94.2025.5.12.0046
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: honorários advocatícios
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da gratuidade da justiça
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma os óbices processuais divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. De fato, dos trechos transcritos pela parte recorrente, não é possível nem sequer inferir qual a discussão trazida a debate no Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUJEITO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 852-B, I, DA CLT. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial, em processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, diante da existência de regramento específico aplicável aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, qual seja, o art. 852-B, I, da CLT, que especifica que “o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente”, são inaplicáveis as disposições insertas no art. 840, § 1.º, da CLT e na Instrução Normativa n.º 41/2018. Diante de tal contexto, afigura-se válida a determinação de limitação da condenação aos valores deduzidos na petição inicial. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator