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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.078

Cédula de crédito bancário: título executivo extrajudicial

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUFICIENCIA DO DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇAO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão na análise de argumentos relevantes, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Afirma também ofensa aos artigos 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, e 798 do Código de Processo Civil, devido à ausência de informações sobre amortizações e pagamentos no demonstrativo de evolução do débito.

3. A decisão recorrida concluiu pela regularidade do título executivo e pela suficiência dos documentos apresentados pela parte exequente, afastando as alegações da parte agravante e fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando as alegações de violação aos artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e aos artigos 28, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004, e 798 do Código de Processo Civil, bem como a alegação de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida analisou de forma clara e precisa os argumentos apresentados pela parte agravante, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.

6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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