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Jurisprudências

STFARE 1.593.951 AgR

Organização criminosa e lavagem de capitais: dosimetria da pena reexame de fatos e provas

Relator(a): Presidente

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Dosimetria da pena reexame de fatos e provas
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, no qual a parte recorrente pleiteia a desclassificação do crime de organização criminosa para associação criminosa, o reconhecimento da atipicidade da conduta de lavagem de capitais, bem como o redimensionamento da pena e a modificação do regime prisional, sob alegação de violação a princípios constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas violações constitucionais podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e de legislação infraconstitucional; (ii) estabelecer se é possível, em sede de recurso extraordinário, revisar a tipificação penal e a dosimetria da pena fixadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão recorrida demonstra que o Tribunal de origem manteve a condenação com base em sólido conjunto fático-probatório, reconhecendo a existência de organização criminosa estruturada e a prática de lavagem de capitais na modalidade de autolavagem e a adequação da dosimetria da pena.

A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige o reexame de fatos e provas, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF.

A controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, de modo que eventual violação à Constituição é indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário.

A fundamentação do acórdão recorrido atende ao art. 93, IX, da Constituição, afastando a alegação de ausência de motivação.

IV. DISPOSITIVO

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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