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Jurisprudências

STJREsp 2.263.566

Coisa julgada: dupla persecução penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NOVA DENÚNCIA. IDENTIDADE DO FATO PRINCIPAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 2º E 4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO DISPOSITIVO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, a coisa julgada pode ser oposta em relação ao fato principal objeto da sentença, sendo vedada nova persecução penal quando a imputação reproduz fato já definitivamente apreciado, ainda que sob capitulação jurídica diversa.

2. A conclusão do Tribunal de origem de que a nova denúncia reproduziu os mesmos fatos objeto da ação penal anterior, limitando-se a conferir-lhes nova capitulação jurídica, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo aos efeitos da absolvição por atipicidade sobre o fato principal, atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. A invocação dos arts. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, relativos à identidade de ações sob a perspectiva da tríplice identidade, não demonstra de que modo tais dispositivos afastariam a disciplina específica da coisa julgada penal prevista no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal, incidindo, no ponto, a Súmula 284/STF.

5. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente a controvérsia e adota fundamentação incompatível com a tese suscitada pela parte, ainda que não a examine individualmente sob todos os enfoques pretendidos.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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