TSTAIRR 0000740-96.2022.5.09.0652
Execução 1: comissão de conciliação prévia
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução 1
- Comissão de conciliação prévia
- Invalidade
- Correção monetária
- Índice adotado
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO 1 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Em que pese a insurgência recursal, não há de se falar em violação direta e literal do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, a questão relativa à validade do acordo celebrado entre as partes perante a Comissão de Conciliação Prévia encontra-se assentada exclusivamente na interpretação do art. 625-D da CLT. Assim, a violação de dispositivo da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, ante o que dispõe o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Consoante ressaltou o Tribunal Regional, a questão pertinente à correção monetária não constou da litiscontestatio e configura, portanto, inovação recursal e vedada extrapolação dos limites da lide, razão pela qual não será apreciada. Com efeito, a questão não foi objeto dos embargos à execução, tampouco da sentença que julgou os embargos, não podendo ser suscitada pela primeira vez apenas em sede de agravo de petição. Assim sendo, o apelo interposto pelo réu, não guarda a necessária dialeticidade em face da sentença que julgou improcedentes os embargos, o que atrai o disposto na Súmula 422, III, do TST. Importante salientar que não se considera a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIs 58 e 59, e das ADCs 5867 e 6021 como fato novo, sobretudo porque a discussão sobre os índices de correção monetária já se desenrola há vários anos no âmbito da Justiça do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não houve prequestionamento sobre o índice de correção monetária propriamente dito, esbarrando o apelo, no aspecto, no óbice da Súmula 297 do TST. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora