STJAREsp 2.880.291
Plano de saúde: coparticipação em hemodiálise
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Coparticipação em hemodiálise
- Abusividade
- Revisão da cláusula contratual e de provas
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO EM HEMODIÁLISE. ABUSIVIDADE. REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito, antecipação de tutela e danos morais, visando ajustar a forma de cobrança de coparticipação por sessões de hemodiálise.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para limitar a coparticipação a R$ 80,00 por semana, determinar restituição simples da diferença com correção pela média INPC/IGP-DI e juros de mora desde a citação e negar danos morais. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 ao limitar a coparticipação semanal a R$ 80,00; e (ii) saber se negou vigência ao art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII, da Lei n. 9.961/2000 ao afastar a disciplina da ANS, invocada pela Resolução n. 465/2021, art. 19, II, b.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação, pois não houve impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão.
7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas.
8. Matérias fundadas em atos normativos infralegais da ANS não são passíveis de análise em recurso especial, que se limita à interpretação de lei federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos infralegais é incabível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, II, XXI, XXIV e XXVIII; CDC, arts. 47 e 51; CPC, art. 85, § 11; Resolução CONSU n. 8/1998, art. 2º, VII; Resolução ANS n. 465/2021, art. 19, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. A discussão fundada em em atos normativos infralegais é incabível em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.