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Jurisprudências

TSTED-RR 231-73.2010.5.01.0244

Inversão do ônus da sucumbência: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE –REJEIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. 1 - Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos reclamados para rejeitar os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista. Via de consequência, inverteu o ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, fixou 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), observada a decisão proferida pelo STF na ADI-5766. 2 –Contudo, verifica-se, em melhor análise, que a reclamação foi ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo, portanto, aplicável os dispositivos da referida lei em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ( "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST" ). 3 - Essa tese foi corroborada com o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), nos seguintes termos: "7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018". 4 - Sendo assim, ajuizada a presente ação em 2010, não se aplica ao presente caso o art. 791-A, CLT, nos termos das alterações provenientes da Lei n. 13.467/2017, o que torna inviável a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5 - Nesse contexto, afasta-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, e, emprestando efeito modificativo ao julgado embargado, afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Teto Salarial - limitação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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