STJAgInt no AREsp 2.363.388
Icms-st: decadência parcial dos débitos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Icms-st
- Decadência parcial dos débitos
- Recolhimento do valor remanescente
- Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação suficiente do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL DOS DÉBITOS. RECOLHIMENTO DO VALOR REMANESCENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo interposto por Philips do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, dirigido contra acórdão prolatado em apelação cível.
2. A parte agravante alega omissões e contradições no acórdão recorrido, especialmente em relação à aplicação de legislação estadual e federal, e sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova referente à destinação das mercadorias, além de contestar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à cobrança de créditos de ICMS-ST, apresentando fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não havendo omissão que configure ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. A revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal local exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.