Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.937

Execução penal: restrição fundada em coautoria entre visitante e apenado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TEMA 1.274/STJ. RESTRIÇÃO FUNDADA EM COAUTORIA ENTRE VISITANTE E APENADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado contra acórdão que manteve o indeferimento da visita ao paciente por sua genitora, condenada com ele, em ação penal comum, por tráfico e associação para o tráfico, e atualmente em regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em saber se a restrição ao direito de visita configura ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício, à luz do Tema 1.274/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo do recurso próprio, remanescendo apenas o exame de eventual ilegalidade flagrante.

4. O Tema 1.274/STJ veda a restrição genérica fundada na simples condição de o visitante cumprir pena em regime aberto, mas admite a limitação motivada em circunstâncias concretas do caso.

5. A restrição não se baseou na condição prisional da visitante, mas na coautoria, apurada em ação penal comum, entre ela e o paciente, circunstância concreta que evidencia risco de uso da visita para comunicação ilícita e continuidade delitiva, em consonância com a orientação da Sexta Turma.

6. A aferição da atualidade do risco e da suficiência de medidas menos gravosas depende de prova não pré-constituída, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sendo a restrição, ademais, revisável pelo juízo da execução.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.