TSTARR 1001190-75.2017.5.02.0463
Plano de demissão voluntária: ausência de cláusula de quitação plena na norma coletiva e nos demais instrumentos celebrados com o empregado
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de demissão voluntária
- Trancendência
- Não reconhecimento
- Impossibilidade
- Ausente, assim, a transcendência
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA NA NORMA COLETIVA E NOS DEMAIS INSTRUMENTOS CELEBRADOS COM O EMPREGADO. TEMA 152 DO STF. TRANCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não há, nos autos, documentação conferindo ampla e irrestrita quitação do extinto contrato de trabalho. Registrou que a reclamada não juntou norma coletiva com previsão de quitação geral em razão de adesão ao PDV. II. Assim, ao entender que não cabe conferir ampla e irrestrita quitação ao pacto laboral em função da anuência do reclamante ao PDV, a Corte de origem decidiu em plena conformidade coma tese firmada no Tema 152 do STF, o que afasta a transcendência da matéria. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM VERBAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-I, de que " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". II. Ausente, assim, a transcendência. III. Nega-se provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Existe impedimento processual (896, § 1º-A, I, da CLT) que impossibilita a análise da transcendência das matérias, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reforma a decisão agravada, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência e, consequentemente, o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. PATOLOGIAS EM COLUNA, COTOVELOS E OUVIDO. NEXO CAUSAL NÃO RECONHECIDO EM PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal de origem, com base na perícia médica, não reconheceu nexo causal ou concausal entre o trabalho e as patologias que afetam a parte autora. A conclusão do perito foi de que as atividades laborais não contribuíram para as doenças e que não há incapacidade para o trabalho. II. A impugnação deduzida pela reclamante baseia-se, principalmente, em circunstâncias fáticas não registradas no acórdão regional, não se prestando a demonstrar que a causa possua transcendência, III. Nega-se provimento. 3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CÔMPUTO DO TEMPO SUPRIMIDO DO INTERVALO INTRAJORNADA NA DURAÇÃO DO TRABALHO. REDUÇÃO DO INTERVALO PARA 45 MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem consignou taxativamente que a parte reclamante usufruía 45 minutos de intervalo intrajornada, consoante disposto em norma coletiva. Não há, no acórdão regional, elementos aptos a confirmar a tese de que os 15 minutos reduzidos do referido intervalo tenham sido efetivamente trabalhados sem a devida compensação ou pagamento. III. Nesse cenário, os termos da impugnação do autor não permitem concluir pela presença de transcendência. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, aplicar-se, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento; (b) conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (b.1) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (b.3) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nada a deferir em relação à petição nº 56364/2026-5.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Compensação; Obrigação de Entregar; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Indeferimento de Produção de Prova