Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011939-93.2024.5.18.0006

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de interposição de embargos de declaração
  • Óbice de natureza processual
  • Cerceamento de defesa
  • Inovação recursal no recurso ordinário
  • Matéria fático-probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 184 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula n. 184 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que “os fundamentos trazidos no recurso referentes ao dano moral constituem inovação em sede recursal” e que “houve alteração de fundamento porque na defesa o reclamado não apresentou nenhum dos fatos suscitados no recurso”. III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que “Esses mesmos pontos já constavam da contestação, na qual a Recorrente sustentou o atendimento parcial e suficiente da NR-24, o fornecimento de vale-alimentação, a existência de instalações sanitárias e locais de apoio disponíveis e a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de qualquer prejuízo concreto” implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.