TSTAg-ARR 868-70.2010.5.09.0092
Horas in itinere: restrição por norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Restrição por norma coletiva
- Possibilidade
- Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. RESTRIÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que restringiu pagamento das horas de percurso, em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, assim, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, em juízo de retratação, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista interposto pela parte reclamada; (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema "horas in itinere - restrição por norma coletiva", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e reflexos decorrentes. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras