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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.329

Tráfico de drogas: minorante afastada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante afastada
  • Elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa
  • Regime inicial fechado mantido por fundamentação concreta
  • Substituição da pena por restritivas de direitos
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE AFASTADA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES ALIADAS A APETRECHOS DO TRÁFICO (BALANÇA DE PRECISÃO E SIMULACRO DE ARMA). ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO POR FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas quando, além da expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, há apreensão de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e simulacro de arma), elementos concretos aptos a evidenciar dedicação à atividade criminosa.

2. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando lastreada em gravidade concreta, com motivação idônea, em consonância com os enunciados 440/STJ e 718 e 719/STF.

3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda supera 4 anos, nos termos do art. 44 do Código Penal.

4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática observa entendimento dominante, sujeita ao controle pelo agravo regimental.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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