STFRHC 273.324 AgR
Writ substitutivo de revisão criminal: estupro de vulnerável
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Estupro de vulnerável
- Individualização da pena
- Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal
- Continuidade delitiva específica
- Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Writ substitutivo de revisão criminal. Estupro de vulnerável. individualização da pena. Causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Continuidade delitiva específica. Matérias não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao recurso ordinário, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há impropriedade na individualização da pena, notadamente na incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e no reconhecimento da continuidade delitiva específica entre as condutas.
III. Razões de decidir
3. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa por esta Corte implica supressão de instância, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em caso de manifesta e grave ilegalidade. Precedentes.
4. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional, o que não ocorreu na espécie. Precedentes
III. Dispositivo
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.