TSTAg-RR 71-92.2011.5.03.0103
Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Interposição em período anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014
- Turno ininterrupto de revezamento
- Acordo de compensação de jornada
- Previsão em norma coletiva
- Caráter vinculante da decisão
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS SOB A PREMISSA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA CLÁUSULA NORMATIVA. ENTENDIMENTO QUE COLIDE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E RE-1.476.596/MG. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE-1.476.596/MG, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEFERIDAS SOB A PREMISSA DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PREVISTAS NA CLÁUSULA NORMATIVA. ENTENDIMENTO QUE COLIDE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E RE-1.476.596/MG. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Discute-se nos autos o direito às horas extras a partir da 6.ª diária, o empregado que laborou em turno ininterrupto de revezamento, nos casos em que há norma coletiva que fixa a jornada como sendo de 6 horas e autoriza o seu eslatecimento para 8 horas diárias, para fins de compensação. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a incidência do pactuado, por entender que não houve a demonstração do cumprimento das formalidades previstas na cláusula coletiva. Ou seja, a condenação não foi pautada na declaração da invalidade da norma, e sim no seu descumprimento. Ocorre que a Suprema Corte, no RE-1.476.596/MG – enviado como representativo de controvérsia – examinou situação jurídica semelhante ao dos autos, em que a condenação foi pautada no descumprimento e não na invalidade da norma. O julgamento visou apurar se "há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral" fixada no Tema 1.046. E, o entendimento que se consolidou foi o de que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Entendeu-se, portanto, que, mesmo nos casos em que seja necessário o exame do cumprimento de requisitos previstos na norma, a matéria não se aparta "daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral" . Assim, em situações como a dos autos, a condenação ao pagamento de eventuais horas extras deve ser apurada em estrita observância às cláusulas normativas que fixam a jornada e estabelecem o acordo de compensação. Diante de tais considerações, deve ser reformada a decisão recorrida, que afastou a incidência do acordo de compensação fixado por norma coletiva, sob pena de desrespeito à tese vinculante fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF8/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que previu o acordo de compensação de jornada, limitando a condenação às horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e não compensadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios