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Jurisprudências

STJAgRg no HC 947.079

Furto simples: princípio da insignificância

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Furto simples
  • Princípio da insignificância
  • Atipicidade da conduta
  • Produtos restituídos a vítima
  • Menor ofensividade
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE PRODUTOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO (6 PACOTES DE CAFÉ, 7 CHOCOLATES, 5 PACOTES DE BISCOITOS E 4 ADOÇANTES). PRODUTOS RESTITUÍDOS A VÍTIMA. MENOR OFENSIVIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta de furto de bens de pequeno valor.

2. Fato relevante. Subtração de 6 pacotes de café, 7 chocolates, 5 pacotes de biscoitos e 4 adoçantes, sem violência ou grave ameaça, com restituição dos bens após captura.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e a inexpressividade da lesão jurídica.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a aplicação do princípio da insignificância em casos de mínima ofensividade e reduzido grau de reprovabilidade, mesmo diante de reincidência, em situações excepcionais.

5. A conduta imputada é atípica, pois não houve lesão jurídica significativa, e o direito penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentária.

6. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime, devendo-se priorizar o direito penal do fato sobre o direito penal do autor.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância é aplicável em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPP, arts. 386, III, 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 937.283/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.09.2024.

Tese

"1. O princípio da insignificância é aplicável em casos de mínima ofensividade e inexpressividade da lesão, mesmo com reincidência, em situações excepcionais. 2. A reiteração de condutas atípicas não transforma o fato em crime."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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