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Jurisprudências

TSTRRAg 1540-50.2015.5.09.0562

Adicional de insalubridade: exposição ao calor em atividade a céu aberto

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EM ATIVIDADE A CÉU ABERTO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em consonância com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I desta Corte, no sentido de que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. TRABALHO RURAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo descumprimento das normas relativas às instalações sanitárias (NR 31 do MTE), ensejando o dever de indenizar. O acolhimento da pretensão recursal de afastar a condenação demandaria o reexame de fatos e provas, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00). PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A revisão do valor arbitrado a título de reparação por danos morais nesta instância extraordinária é restrita às hipóteses em que o montante se mostre manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS IN ITINERE . NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ante a demonstração de provável violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . NATUREZA SALARIAL. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), fixou a tese vinculante de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . O cômputo e a natureza das horas in itinere não constituem direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que lhe atribui caráter indenizatório e fixa quantitativo simples. O entendimento regional que invalidou a cláusula coletiva contrariou a tese vinculante do STF e violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). TRABALHO DA MULHER. ELASTECIMENTO DA JORNADA DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DA INTEGRAÇÃO DE HORAS IN ITINERE . INAPLICABILIDADE. A finalidade da norma insculpida no artigo 384 da CLT é proporcionar o descanso necessário à recomposição física da trabalhadora antes do início do labor extraordinário em razão da continuidade do esforço físico na execução de tarefas. A prorrogação da jornada decorrente exclusivamente da computação de horas in itinere possui alcance eminentemente remuneratório e não se confunde com a submissão da empregada a labor contínuo apto a gerar fadiga física. Ademais, reconhecida a validade da cláusula coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere , afasta-se a própria premissa fática de elastecimento extraordinário da jornada ordinária. Violado o artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; CONHECER do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "Adicional de Insalubridade", "Indenização por Danos Morais - Instalações Sanitárias" e "Indenização por Danos Morais - Quantum Indenizatório", e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Horas in itinere - Validade da Norma Coletiva", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o destrancamento e processamento do recurso de revista quanto a este ponto; CONHECER do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a validade da cláusula coletiva que atribuiu natureza indenizatória às horas in itinere e afastar da condenação as diferenças salariais e reflexos deferidos a esse título; CONHECER do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA - INTERVALO DE 15 MINUTOS - ARTIGO 384 DA CLT", por violação do artigo 384 da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no artigo 384 da CLT e seus respectivos reflexos.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Intervalo 15 Minutos Mulher; Raios Solares; Valor Arbitrado

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