STJAgRg no RHC 212.001
Associação criminosa: frustração do caráter competitivo de licitação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Associação criminosa
- Frustração do caráter competitivo de licitação
- Contratação inidônea
- Advocacia administrativa
- Falsidade ideológica
- Lavagem de dinheiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO INIDÔNEA. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida por estar devidamente fundamentada, com a individualização das condutas dos investigados e a demonstração da necessidade das medidas para a eficácia das investigações.
2. A alegação de "fishing expedition" foi afastada, pois o cumprimento do mandado de busca e apreensão foi limitado ao recolhimento de materiais relacionados aos fatos investigados.
3. A quebra de sigilos foi considerada necessária para a apuração da materialidade dos delitos, não sendo suficiente a requisição de informações junto aos órgãos municipais.
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos são válidas quando fundamentadas e necessárias para a investigação. 2. A limitação do mandado de busca e apreensão aos fatos investigados afasta a alegação de "fishing expedition". 3. A quebra de sigilos é proporcional e necessária quando outros meios de obtenção de prova são ineficazes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, §4º; CTN, art. 198.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 663055-MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 22/03/2022; RHC n. 137.662/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.
Tese
"1. As medidas cautelares de busca e apreensão e quebra de sigilos são válidas quando fundamentadas e necessárias para a investigação. 2. A limitação do mandado de busca e apreensão aos fatos investigados afasta a alegação de "fishing expedition". 3. A quebra de sigilos é proporcional e necessária quando outros meios de obtenção de prova são ineficazes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.