TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 883-33.2018.5.09.0068
Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: inespecificidade dos arestos paradigmas
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inespecificidade dos arestos paradigmas
- Chefia
- Legitimidade Ativa
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. Pretende-se a exclusão da multa imposta pela Turma no julgamento de agravo interno, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Na espécie, a 6ª Turma, ao negar provimento ao agravo do sindicato autor, concluiu que incidia sobre a hipótese a multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do agravo. Por seu turno, os arestos colacionados pelo agravante se referem a situações em que foi aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, somente pela improcedência ou inadmissibilidade do agravo, haja vista que, naqueles autos, não restou evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte, ou diante da verificação de que o apelo era necessário para interposição de posterior recurso. 3. Os paradigmas acostados pelo embargante, portanto, não guardam especificidade com o acórdão embargado. Isso porque há uma importante dessemelhança fático-jurídica entre eles: no acórdão embargado o agravo foi considerado manifestamente protelatório , ao passo que, nos julgados trazidos pelo embargante, os respectivos agravos não foram reputados protelatórios. 4. Dessa forma, os arestos acostados não servem para o confronto de teses, visto que não são específicos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e os arestos colacionados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Chefia; Legitimidade Ativa