TSTAg-AIRR 1000208-67.2021.5.02.0254
Rescisão indireta: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão ora agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, III, e § 7º, do art. 896 da CLT e à Súmula nº 333 do TST, nos temas apontados. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Rescisão Indireta; Honorários Advocatícios