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Jurisprudências

STFRE 1.496.162 AgR-ED-ED

ICMS: deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro da mesma titularidade

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Modulação dos efeitos temporais da decisão
  • Aplicabilidade
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DA MESMA TITULARIDADE. TEMA 1099 DA RG, ARE 1.255.885. ADC 49-ED. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Segundos embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte em que se rejeitou os primeiros embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se persiste a omissão apontada nos primeiros embargos, no que diz respeito à existência de jurisprudência consolidada sobre a não incidência de ICMS quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular – Súmula 166/STJ – ARE 1.255.885 – Tema 1099/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso, não se constata a existência da omissão apontada pelo embargante, que tão somente invoca fundamentos esgotados no acordão impugnado, objetivando a rediscussão do tema.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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