STJAREsp 3.241.834
Prazo decadencial e coação: prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Prazo decadencial e coação
- Prequestionamento
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL E COAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de divórcio litigioso, com reconvenção, interposto em face de decisão que reconheceu decadência e negou pedido indenizatório.
3. A Corte de origem afastou o reconhecimento liminar da decadência, determinou a fixação de pontos controvertidos e a dilação probatória, e não conheceu do pedido indenizatório por ausência de urgência e de risco à instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial dos arts. 178 e 179 do CC estaria consumado, independentemente de instrução probatória; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, diante da suposta ausência de pedido específico e da alegada cumulação sucessiva; e (iii) saber se houve violação do art. 5º, caput, LV, da CF, pelo afastamento da decadência e pela determinação de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial da decadência em casos de coação, exigindo prova da cessação do vício, relativamente à aplicação dos arts. 178 e 179 do CC.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC não foi objeto de exame no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.
7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, caput, LV, da CF, por não ser de competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame direto de ofensa constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente prequestionamento. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, caput, LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por incompetência."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178 e 179; CPC, arts. 141 e 492; CF, art. 5º, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.158.505/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.677.925/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgados em 16/3/2020.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente prequestionamento. 3. A alegação de ofensa ao art. 5º, caput, LV, da CF não pode ser examinada em recurso especial, por incompetência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.