STJAgInt no REsp 2.081.188
Execução fiscal: taxa anual por hectare (tah)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Taxa anual por hectare (tah)
- Cessão de direito minerário
- Não ocorrência
- Portaria do dnpm
- Ato infralegal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). CESSÃO DE DIREITO MINERÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA DO DNPM. ATO INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões nucleares ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária ao interesse da parte; a exigência de fundamentação não se confunde com a obrigação de acolher a tese recursal.
2. As Portarias do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), por se tratarem de atos infralegais, não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, cuja interpretação, na jurisprudência desta Corte, é estrita; a procedência da pretensão recursal quanto ao benefício de ordem e às condicionantes de averbação da cessão dependeria da interpretação do conteúdo normativo dessas portarias, o que é inviável na via especial.
3. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando o acolhimento da tese recursal pressupõe reexame de premissas fáticas controvertidas - validade e alcance do parcelamento, conduta da parte quanto ao adimplemento e existência de termo de assunção de dívida -, não bastando a alegação genérica de que a matéria comporta mera revaloração jurídica; a impugnação da referida Súmula exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e demonstração de que a solução da controvérsia prescinde de reexame probatório.
4. Subsistindo fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial - no caso, a validade do pedido de parcelamento como reconhecimento da dívida e a má-fé reconhecida na conduta da parte -, impõe-se o não conhecimento do recurso quanto ao ponto, por aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
5. A mera reiteração, no agravo interno, das razões já deduzidas no recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não se presta a infirmar o óbice de admissibilidade nela aplicado.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.