TSTAg-AIRR 0011007-61.2018.5.18.0121
Rito sumaríssimo: integração do “prêmio colheita mecanizada” na remuneração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Integração do “prêmio colheita mecanizada” na remuneração
- Pagamento com habitualidade
- Natureza jurídica salarial
- Indenização do art. 14 da lei nº 5.889/73
- Contrato de safra
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO “PRÊMIO COLHEITA MECANIZADA” NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO COM HABITUALIDADE. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Regional, com base nas provas dos autos, concluiu que a parcela “prêmio colheita mecanizada” era paga de forma habitual e manteve sua integração ao salário até 11/11/2017. A pretensão de afastar a habitualidade do pagamento demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Por sua vez, a insurgência fundada na aplicação imediata da Lei 13.467/2017 não alcança a condenação, limitada ao período anterior à sua vigência, em consonância com a tese firmada no Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Ainda que por fundamento diverso daquele adotado na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. CONTRATO DE SAFRA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. CUMULAÇÃO COM O FGTS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM INEXISTENTE. O Regional consignou que o contrato de safra celebrado entre as partes se amolda às disposições da Lei 5.889/73. A alteração dessa premissa encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ausente, ainda, pronunciamento regional acerca da alegação de enquadramento do reclamante como industriário por instrumento coletivo, incide a Súmula 297 do TST, inviabilizando o exame da insurgência sob o enfoque do Tema 1.046 do STF. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da compatibilidade entre a indenização prevista no art. 14 da Lei 5.889/73 e o regime do FGTS, sem caracterização de bis in idem. Precedentes. Ainda que por fundamentos diversos daqueles adotados na decisão monocrática, permanece inviável o processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator