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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.269.660

Organização criminosa: interceptação telefônica

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Interceptação telefônica
  • Dosimetria da pena
  • Causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da lei 12.850/2013

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 155 DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, II, DA LEI 12.850/2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial manejado contra acórdão condenatório pelo crime de integrar organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada à introdução e comercialização de substâncias entorpecentes em estabelecimento prisional com facilitação de agente público, havendo o Tribunal de origem reduzido a reprimenda e fixado regime inicial semiaberto.

2. Recorrente sustenta: (i) insuficiência de provas da estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade do grupo, pleiteando absolvição ou desclassificação para associação criminosa; (ii) ofensa ao art. 155 do CPP, por suposta utilização exclusiva de elementos informativos do inquérito (interceptações sem degravação integral e depoimentos anônimos); e (iii) ausência de fundamentação idônea na dosimetria, quanto à exasperação da pena-base, ao reconhecimento da agravante do art. 62, II, do CP e à aplicação da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio; a decisão agravada manteve o acórdão por seus próprios fundamentos.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório, tal como delineado pelas instâncias ordinárias, evidencia estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade aptas a caracterizar organização criminosa, afastando a absolvição ou a desclassificação; (ii) saber se houve ofensa ao art. 155 do CPP pela utilização de elementos informativos do inquérito, notadamente interceptações telefônicas sem degravação integral; (iii) saber se a dosimetria está devidamente fundamentada quanto à pena-base, à agravante do art. 62, II, do CP e à causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ ao conhecimento das teses.

III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias demonstraram a existência de engrenagem criminosa estruturada, com divisão de funções e estabilidade do vínculo, preenchendo os requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013; a pretensão de absolvição ou de desclassificação demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

6. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas possuem natureza de prova cautelar, com contraditório diferido exercido em juízo; sua utilização não afronta o art. 155 do CPP e é desnecessária a degravação literal e integral quando assegurado à defesa o acesso à totalidade dos áudios e mídias, tendo havido, no caso, corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório.

7. A dosimetria foi motivada de forma idônea: a pena-base acima do mínimo foi mantida com redução da fração para 1/3, em razão da maior reprovabilidade concreta da conduta (introdução de drogas em presídios); a agravante do art. 62, II, do CP foi reconhecida em virtude de liderança e coordenação exercidas; e a causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 tem natureza objetiva e se comunica a todos os integrantes que se beneficiam da condição de agente público.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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