TSTRRAg 10415-69.2018.5.15.0066
Vínculo de emprego: enquadramento como financiário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Vínculo de emprego
- Enquadramento como financiário
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicável
- Julgamento da ADC 58 e tema 1191 da tabela de repercussão geral
- Decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que se encontravam presentes os requisitos do vínculo de emprego, notadamente, o da subordinação jurídica. 2. Consignou que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante laborava exclusivamente vendendo produtos da LUIZACRED, que vendedores da LUIZACRED "precisavam possuir certificado Febraban" e as metas a serem cumpridas eram fixadas pelo coordenador dessa última. 3. No caso , a controvérsia não foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do artigo 371 do CPC, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Não há falar, portanto, em ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. No mais, a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego se deu mediante análise de prova. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 5. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, reconheceu o vínculo de emprego com a segunda Reclamada LUIZACRED e, em consequência, considerando a condição financeira da empregadora, consignou que o contrato de trabalho do autor deveria ser regido pelas normas coletivas da categoria dos financiários. 2. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, o processamento do apelo fica obstado pela incidência da Súmula nº 126, afastando a possibilidade de aferir a alegada ofensa aos artigos511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , o Tribunal Regional determinou a aplicação dos juros pro rata die , no importe de 1% ao mês, nos termos do artigo 883 da CLT e a atualização monetária pelo IPCA-E. 3. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa em relação à "CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS" e conhecer do recurso de revista por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Grupo Econômico; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional