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Jurisprudências

STFRcl 82.069 AgR

Exame criminológico para progressão de regime

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico para progressão de regime.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação constitucional para cassar decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia afastado a exigência de exame criminológico, restabelecendo, por conseguinte, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização do referido exame como condição para a análise de progressão de regime.

II. Questão em discussão

2. Definir se a decisão das instâncias ordinárias, ao determinar a realização de exame criminológico com base na gravidade concreta dos delitos, na reincidência e no histórico de faltas disciplinares do apenado, afrontou o enunciado da Súmula Vinculante 26.

III. Razão de decidir

3. A Súmula Vinculante 26 autoriza o juízo da execução a determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento dos requisitos subjetivos para a progressão de regime.

4. A decisão das instâncias ordinárias demonstrou, com base em elementos concretos dos autos, a necessidade da avaliação técnica, não se tratando de fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito.

5. A alegação de irretroatividade da Lei 14.843/2024 não se sustenta, uma vez que a determinação do exame se deu com amparo no enunciado sumular preexistente.

6. Os argumentos veiculados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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