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Jurisprudências

STFRHC 271.355 AgR

Alegada nulidade por busca veicular e reconhecimento fotográfico

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Alegada nulidade por busca veicular e reconhecimento fotográfico. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de instância. Nulidade de algibeira. Preclusão. Deficiência de defesa técnica. Ausência de prejuízo. Sobrestamento em razão de tema de repercussão geral. Inviabilidade. Fundamentação suficiente das decisões judiciais. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou pretensão de reconhecimento de nulidade processual decorrente de alegadas irregularidades na busca veicular e no reconhecimento fotográfico, bem como de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente também sustentou deficiência da defesa técnica anterior e requereu a suspensão da ação penal até o julgamento do Tema RG nº 1.380.

II. Questão em discussão

2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça ao deixar de apreciar as alegadas nulidades da busca veicular e do reconhecimento fotográfico; (ii) estabelecer se tais nulidades podem ser examinadas sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias; (iii) determinar se a atuação da defesa técnica anterior enseja nulidade processual por deficiência de defesa; (iv) verificar se a ação penal deve ser suspensa em razão da existência de tema com repercussão geral reconhecida; e (v) definir se a decisão agravada apresenta fundamentação suficiente à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça aprecia os embargos de declaração e afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclarecendo que as nulidades relativas à busca veicular e ao reconhecimento fotográfico não foram submetidas às instâncias ordinárias.

4. A defesa deixa de suscitar as alegadas nulidades perante o juízo de primeiro grau e no recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, passando a invocá-las apenas posteriormente em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça.

5. A apreciação originária de matérias não examinadas pelas instâncias inferiores configura supressão de instância e amplia indevidamente a competência constitucional dos tribunais superiores.

6. A arguição tardia de nulidade processual caracteriza preclusão e revela conduta incompatível com os deveres de lealdade processual e boa-fé, justificando a incidência da denominada nulidade de algibeira.

7. A mera referência à nulidade de algibeira não constitui fundamento novo ou inovação decisória, mas explicitação da impossibilidade de reconhecimento de nulidade não arguida oportunamente.

8. A deficiência da defesa técnica não se equipara à ausência de defesa, sendo indispensável a demonstração concreta de prejuízo para o reconhecimento da nulidade processual.

9. O recorrente esteve assistido por advogado regularmente constituído, que praticou atos processuais relevantes, inclusive apresentação de preliminares e interposição de recurso em sentido estrito.

10. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo à parte.

11. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso.

12. O reconhecimento de repercussão geral não produz automaticamente a suspensão nacional dos processos, sendo necessária determinação específica do relator do recurso paradigma.

13. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão.

IV. Dispositivo

14. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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