STFARE 1.538.486 ED-segundos-AgR-ED
Prevaricação
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prevaricação
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Prevaricação. Art. 319 do Código Penal. Pedido de trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima.
I. Caso em exame:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto da decisão, a qual rejeitou anteriores embargos declaratórios contra decisum que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Criminal que denegou a ordem de habeas corpus que visava ao trancamento de investigação deflagrada a partir de denúncia anônima.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razão de decidir:
4. Ausência de omissões e contradições no acórdão questionado.
5. Segundos embargos de declaração nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes.
IV. Dispositivo:
6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.