STJAgRg no AREsp 3.031.140
Execução penal: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prescrição da pretensão executória
- Base de cálculo
- Pena aplicada na sentença condenatória
- Detração penal
- Irrelevância para o cômputo do prazo prescricional
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. BASE DE CÁLCULO. PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. INSTITUTO DE EXECUÇÃO PENAL. FUNÇÃO DIVERSA DA PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS DE EVASÃO OU REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE PENA NÃO INICIADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e não pela pena remanescente após eventual detração penal. A norma não comporta exceção: a base de cálculo do prazo prescricional é a sanção total fixada na condenação, sem desconto decorrente de detração, cumprimento parcial ou qualquer outra circunstância superveniente.
2. A única hipótese em que a prescrição executória é calculada com base na sanção residual está prevista no art. 113 do Código Penal, circunscrita expressamente aos casos de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional - situações que pressupõem o início efetivo do cumprimento da pena, o que não ocorreu na espécie.
3. O art. 42 do Código Penal disciplina o cômputo da prisão provisória para fins de abatimento do saldo de pena a cumprir e opera no plano da execução para evitar que o condenado suporte, no total, período superior à reprimenda concretamente fixada. Sua função é, portanto, diversa da determinação do prazo prescricional, que permanece disciplinado com exclusividade pelos arts. 109 e 110 do Código Penal. Confundir os dois institutos levaria à conclusão paradoxal de que o Estado perderia o direito de executar reprimenda mais grave em prazo prescricional menor do que o previsto para sanções de menor duração.
4. No caso, aplicada ao recorrente a pena de 2 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 18/10/2017 e que o cumprimento da pena nunca teve início, não se verifica a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.