TSTRR 0000521-81.2024.5.06.0172
Distinguishing em relação à jurisprudência do TST
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Distinguishing em relação à jurisprudência do TST
- Permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE DIFERENÇAS DE CAIXA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente sustenta a licitude dos descontos efetuados a título de diferenças de caixa, por estarem amparados em autorização contratual e no pagamento de adicional de quebra de caixa, bem como alega violação do art. 462, § 1º, da CLT, dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e do art. 8º, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional, contudo, não dissentiu da jurisprudência desta Corte quanto à matéria, mas concluiu que a hipótese dos autos apresentava peculiaridades que afastavam sua incidência, registrando que a autorização para os descontos era genérica, que o reclamante somente foi promovido à função correspondente após o início dos descontos e que havia manifesta desproporção entre os valores descontados e o adicional de quebra de caixa percebido, circunstâncias que evidenciaram a indevida transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado. A pretensão recursal, portanto, demanda o reexame das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A alegação de inversão do ônus da prova igualmente não prospera, pois a conclusão regional decorreu da valoração do conjunto fático-probatório, e não da distribuição do encargo probatório. Permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Prejudicado o exame da transcendência, na forma da jurisprudência desta Sexta Turma. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator