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Jurisprudências

TSTRRAg 20868-43.2017.5.04.0009

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALAHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EXTINTO ANTES DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 437, I, III E IV, DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária e da trigésima sexta semanal ao fundamento de que não houve comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos para a adoção do regime compensatório na modalidade banco de horas, a exemplo do módulo de sessenta dias, do limite máximo de sessenta horas e do fornecimento mensal dos espelhos de controle ao trabalhador. Acrescentou que, reconhecida a condição de bancário da parte autora, não seriam aplicáveis as normas coletivas invocadas pelo segundo réu, que autorizavam a implantação do banco de horas, registrando expressamente que, no recurso ordinário, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na sentença. Nas razões do recurso de revista, o segundo réu limitou-se a sustentar que a parte autora não comprovou a prestação de horas extraordinárias nem demonstrou diferenças a esse título, sem impugnar especificamente o fundamento determinante do acórdão regional relativo à inobservância dos requisitos necessários à validade do regime compensatório. Incidência do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 2. Ademais, não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi solucionada com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir das premissas estabelecidas nos autos acerca da invalidade do regime compensatório. 3. Os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, pois partem da premissa de ausência ou insuficiência de prova da prestação de horas extras ou de diferenças não adimplidas, enquanto, na hipótese, a condenação decorreu da inobservância dos requisitos necessários à validade do banco de horas. Incidência da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Quanto ao intervalo intrajornada, correta a decisão regional que reconheceu o direito ao intervalo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas, em consonância com a Súmula n. 437, IV, do TST. Tratando-se de contrato de trabalho integralmente cumprido e extinto antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, a concessão parcial do intervalo implica o pagamento integral do período correspondente, com natureza salarial e reflexos, nos termos da Súmula n. 437, I e III, desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PRIMEIRA RÉ E PELO SEGUNDO RÉU SEGUNDO RÉU. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE BANCÁRIA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DO BANCO TOMADOR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer à parte autora, empregada da empresa prestadora de serviços, tratamento isonômico em relação aos empregados da instituição bancária tomadora dos serviços, com a consequente extensão das vantagens legais e normativas próprias da categoria dos bancários. 2. A questão da isonomia salarial entre os trabalhadores terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 383, sendo aprovada a seguinte tese: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 3. Considerando que o acórdão regional está em dissonância com essa orientação, dá-se provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação das diferenças salariais e dos demais direitos por força do critério isonômico. Recursos de revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer dos recursos de revista interpostos pela primeira ré e pelo segundo réu, por violação dos arts. 4º-A da Lei n. 6.019/74 e 5º, II, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de isonomia salarial.

Indexação

Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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