STJREsp 2.159.836
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Correção monetária pelo igp-m
- Juros sobre despesas processuais
- Base de cálculo dos honorários
- Rediscussão de critérios de cálculo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento para acrescer juros às despesas processuais desde o trânsito em julgado, não conheceu da substituição do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por inovação recursal e manteve a rejeição do alegado erro de cálculo por força da preclusão e da coisa julgada.
2. A controvérsia diz respeito à impugnação ao cumprimento de sentença, com discussão sobre a aplicação do IGP-M na correção monetária, a incidência de juros sobre custas e honorários periciais e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso para fixar juros sobre despesas processuais a partir do trânsito em julgado, não conheceu da substituição do índice por inovação recursal e manteve a rejeição do suposto erro de cálculo por se tratar de critérios acobertados pela preclusão e pela coisa julgada. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por supostas omissões quanto ao erro material na aplicação do IGP-M, à fluência de juros sobre despesas processuais e à base de cálculo dos honorários, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é possível afastar a preclusão para revisar os cálculos sob o fundamento de erro material, à luz do art. 507 do CPC; e (iii) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981 quanto à incidência da correção monetária e à consideração de variações negativas do IGP-M.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões essenciais.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do alegado erro material demandaria reexame de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, segundo a jurisprudência da Corte, é inviável rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de atualização fixados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à alegação de ofensa ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981, por ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, II, 494, I, 507 e 1.022, I, II; Lei n. 6.899/1981, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.653/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.606.648/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2021.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de forma fundamentada e suficiente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a pretensão recursal busca rediscutir critérios de cálculo fixados no título judicial, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado erro material demanda reavaliação de prova técnica e dos parâmetros utilizados no cálculo homologado. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF na hipótese de ausência de correlação entre as razões recursais e a matéria decidida".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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